Sobre Doações e Transplantes de Órgãos

Muitas pessoas invocam um sem-número de desculpas para doar os órgãos: superstições, medo de que sejam removidos ainda estando vivas ou, simplesmente, por serem desfavoráveis. Certamente, não teriam a mesma opinião se necessitassem de um transplante. Uma doença grave pode manifestar-se em nós quando menos esperamos.

Independentemente dos méritos ou deméritos do ponto de vista de cada um, na prática dos atos do cotidiano é preciso encarar esta indiscutível verdade: contribuir para salvar a vida de alguém que precisa ter um órgão degenerado substituído é feito admirável, merecedor de louvor. Nenhuma religião é contrária a tão elevado gesto de magnanimidade e humanidade.

De maneira geral, o ser humano, uns mais, outros menos, deseja fazer o bem ao semelhante, em franca demonstração de amor ao próximo. Contudo, crendices somadas à falta de informações e oposição da família são os maiores responsáveis pelo insuficiente número de doadores. Qualquer um pode doar. O que vale é estar com boa saúde avaliada pelo médico e atender certos limites de idade: 75 anos para os rins, 70 para o fígado, 69 anos para sangue, 65 para peles, ossos e válvulas cardíacas, 55 para o pulmão, o coração e medula óssea, 50 para o pâncreas. Para córneas não há limite.

Em nosso país, a Constituição Federal diz que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e derivados, vedado todo tipo de comercialização (Art. 199, § 4º). Contanto que sejam gratuitas e tenham intuito humanitário ou científico, a permissão legal para a disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou depois da morte, com a finalidade de transplantes e tratamentos está na Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, conhecida como Lei dos Transplantes, e no Decreto n. 9.175, de 18 de outubro de 2017, seu regulamento.

Na medida em que não produza danos em si, qualquer pessoa juridicamente capaz tem a permissão da lei para desfazer-se de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo para fins terapêuticos ou transplantes, em benefício de cônjuge e parentes consanguíneos até o quarto grau. Aos não parentes, é preciso obter autorização judicial, a qual é dispensada para os casos de doação de medula óssea.

Iguais exigências servem para os estrangeiros aqui residentes que desejarem doar os órgãos, tecidos, células e partes do corpo aos cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, brasileiros ou não. Se o receptor for estrangeiro não residente no país, a realização do procedimento será permitida apenas em benefício do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o quarto grau.

O interdito, como incapaz de consentir, está impedido de dispor os órgãos e/ou partes do corpo, ainda que o intuito do ato tenha caráter humanitário e terapêutico. A decisão de doar é de natureza personalíssima, razão pela qual o consentimento não pode ser suprido por ato do curador ou do judiciário.

Comprar, vender, promover, intermediar, facilitar ou obter qualquer tipo de vantagem com a transação de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, são práticas delituosas que a Lei dos Transplantes pune com reclusão de três a oito anos mais multa de 200 a 360 dias-multa. O valor do dia-multa é fixado pelo juiz entre o mínimo de um trigésimo e o máximo de cinco vezes do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O Código Penal também tem suas disposições: prevê reclusão de quatro a oito anos, mais multa, a quem agencia, alicia, recruta, transporta, transfere, compra, aloja ou acolhe pessoas mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a intenção de remover órgão, tecidos ou parte do corpo. A pena é aumentada se o crime for cometido por funcionário público no exercício das funções ou se praticado contra criança, adolescente, idoso ou deficiente.

Tão só os portadores de doença progressiva, incapacitante e irreversível podem ser submetidos a transplantes, competindo realizá-los apenas equipes especializadas e hospitais com permissão do órgão central do Sistema Nacional de Transplantes – SNT. A qualquer momento, antes de ser concretizada, o doador ou seus responsáveis legais têm a possibilidade de cancelar a doação.

É possível a substituição de mais de um órgão de uma só vez. O Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital das Clínicas de São Paulo já realizaram transplantes multivicerais, abrangendo ao mesmo tempo fígado, intestino, estômago e pâncreas.

No momento atual da evolução da ciência médica regenerativa há a possibilidade de utilizar, de doador vivo, tecidos, córneas, medula óssea, um dos órgãos duplos (ex.: rim) e parte do fígado e do pulmão. De pessoa morta ou com diagnóstico de morte encefálica (ME), pulmões, coração, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, pele, veias, válvulas cardíacas, ossos e tendões. O Conselho Federal de Medicina é o único órgão que possui atribuições para a rigorosa determinação científica da morte encefálica (Resolução CFM n. 2.173/2017).

Após a retirada dos órgãos e tecidos da pessoa morta, o corpo é reconstituído e os cortes produzidos são suturados para que não se perceba a ausência dos órgãos removidos.

Quando o doador for vivo, o prontuário médico deve conter o resultado dos exames feitos para avaliar a possibilidade da remoção do órgão e a do transplante e, se for o caso, incluir a autorização do Poder Judiciário para a realização do procedimento. Tratando de doador falecido, o prontuário deverá conter os laudos dos exames realizados, comprobatórios da morte encefálica, e a viabilidade da utilização dos órgãos, dos tecidos, das células ou das partes do corpo, juntamente com o original ou cópia autenticada dos documentos utilizados na identificação do doador. A prova do consentimento do receptor e a cópia dos laudos dos exames terão de compor o prontuário.

A família ou a entidade familiar constituída por companheiro ou companheira heterossexual ou homossexual, sempre precisa ser consultada e orientada sobre os procedimentos. A doação só pode acontecer com as respectivas autorizações.

Durante os anos de 1997 a 2001 vigorou entre nós lei dispondo que toda pessoa era considerada doadora, desde que não constasse o contrário em seu documento de identificação (RG) e na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Tratava-se, então, de consentimento presumido. Entretanto a Lei n. 10.211/2001 passou a exigir que, na falta da autorização em vida do doador, a remoção de órgãos dependerá da permissão dos parentes, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Afora as situações de extremo risco de morte, nem o Código Civil nem o Código de Ética Médica admitem desrespeitar a decisão do paciente acerca dos procedimentos a serem realizados no corpo e execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas. Cumpre repetir que o Código Penal reprime a intervenção médica ou cirúrgica sem o paciente ou o representante legal consentir. Procedimentos invasivos e cirurgias realizadas sem a livre declaração da vontade são agressões à integridade física, justificáveis tão e só nas situações de iminente perigo de morte.

Portanto é importante que o enfermo, familiar ou quem falar por ele saiba claramente a respeito das condutas médicas que serão praticadas e dos benefícios, sequelas, riscos, rejeições esperados.

O legislador não estabeleceu forma rígida para permitir doações, de modo que a autorização pode ser dada por escrito e diante de testemunhas ou, até mesmo verbalmente, inclusive pela família quando estiver ciente do desejo da pessoa de doar, caso esta venha a tornar-se incapacitada de exprimir a vontade. É facultado ao doador revogar a disposição da doação em qualquer momento antes da consumação do ato.

Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do prévio consentimento da pessoa para a remoção de órgãos, tecidos ou partes do seu cadáver. Esse consentimento pode ser inserido nas Diretivas Antecipadas de Vontade, também conhecido por Testamento Vital – instruções deixadas acerca de tratamentos e não tratamentos que a pessoa deseja ser submetida, caso acometida de enfermidade fora do alcance terapêutico ou que a torne incapaz de expressar a vontade. Ausente a manifestação, faz-se necessário a autorização dos familiares.

Para encerrar, convém acrescentar que a Lei n. 11.479, de 13 de janeiro de 1994, do Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto n. 43.560, de 31 de julho de 2003, dispõe sobre a dispensa de pagamento ao serviço funerário municipal de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral de pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico e que, recentemente, a Lei n.13.656, de 30 de abril de 2018, passou a isentar do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

A Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos – ABTO (www.abto.org.br) e a Associação Brasileira de Transplantados – ABT (www.abtx.com.br) são entidades civis, sem finalidades lucrativas, que têm por propósito incentivar a doação de órgãos, discutir a estruturação de políticas públicas pró-transplantes, a defesa dos direitos dos transplantados e estimular as atividades relacionadas com a doação e transplante de órgãos.

Décio Policastro
Advogado em São Paulo e autor dos livros
Erro Médico e suas consequências jurídicas, Código de Processo Ético-Profissional médico e sua aplicação, Pacientes e médicos seus direitos e responsabilidades, publicados pela Editora Del Rey.

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