ESTATUTO DA ABTO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS
TÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DE SUAS FINALIDADES
ARTIGO 1
A ABTO - Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, a seguir designada pela sigla “ABTO”, constituída em 14 de abril de 1987, conforme documento objeto de registro nº 142539 do Livro A do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, organizada como uma associação, sem fins lucrativos, terá funcionamento regulado pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
ARTIGO 2
A ABTO tem sede e foro na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 2001, conjuntos 1704 a 1707 – Bairro Cerqueira César - CEP 01311-300.
ARTIGO 3
O prazo de duração da ABTO é indeterminado.
ARTIGO 4
A ABTO tem por finalidade:
ARTIGO 5
A ABTO não poderá distribuir lucros ou honorários aos seus associados ou dirigentes.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
O corpo de associados constituir-se-á de:
§ Primeiro - É vedada a participação do associado pessoa jurídica nos órgãos de administração da Associação.
§ Segundo - Para as eleições da Diretoria e do Conselho Consultivo votam somente os associados fundadores e titulares médicos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ Terceiro - Para a eleição dos representantes dos Departamentos Setoriais, bem como deliberações sobre assuntos gerais em Assembleia e prestação de contas da Diretoria, votam apenas os associados fundadores e os titulares médicos e não médicos.
§ Quarto: Somente serão elegíveis aos cargos da Diretoria e do Conselho Consultivo os associados fundadores e os associados médicos titulares em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ Quarto - Os associados acadêmicos poderão ter anuidade com valor inferior ao das demais classes de associados e perderão a qualidade de associados após o término o curso de graduação, não se transformando automaticamente em associados titulares, o que somente se dará conforme os critérios estabelecidos neste estatuto, mediante nova aprovação.
ARTIGO 7
São direitos de todos os associados, cujo exercício depende de estar em dia com as contribuições para com a entidade, salvo disposição em contrário neste estatuto:
ARTIGO 8
São deveres de todos os associados da ABTO:
ARTIGO 9
Serão excluídos do quadro social da ABTO:
§ Primeiro – O associado que estiver inadimplente há mais de dois anos e desejar regularizar sua situação, deverá pagar, no mínimo, dois anos atrasados.
§ Segundo - O associado perderá, temporariamente, o direito a qualquer benefício de associado, inclusive direito de voto, na data do vencimento da anuidade não quitada.
§ Primeiro - A exclusão de que trata o inciso I deste artigo será automática, mediante verificação pela Tesouraria e comunicação à Diretoria, ficando o associado impedido de votar e de ser votado e de usufruir dos benefícios oferecidos pela ABTO.
§ Segundo - A readmissão do associado excluído de acordo com o inciso I deste artigo ficará condicionada ao pagamento da contribuição devida, corrigida monetariamente e acrescida de multa de 2%, além das taxas que couberem.
§ Terceiro - As infrações enumeradas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, e inciso III, deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer associado no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa.
§ Quarto - A exclusão fundamentada em qualquer das hipóteses dos incisos II e III deste artigo será decidida em primeira instância pela Diretoria, dela cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Conselho Consultivo, que decidirá em instância final.
§ Quinto - A exclusão deliberada na forma do parágrafo quarto ficará sujeita à homologação da Assembleia Geral, mas, desde a data da respectiva decisão do Conselho Consultivo ou, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem recurso, da decisão da Diretoria, o associado excluído terá por suspensas todas as obrigações e direitos estabelecidos por este estatuto.
§ Sexto - É assegurado o direito do associado de recorrer às instâncias pertinentes, das decisões da associação.
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ABTO
ARTIGO 10
São órgãos da ABTO:
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 11
A Assembleia Geral, constituída por todos os associados no gozo dos direitos associativos, é o órgão máximo da Associação.
ARTIGO 12
Compete à Assembleia Geral:
ARTIGO 13
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente de dois em dois anos, por convocação do Presidente da Associação.
ARTIGO 14
A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada:
ARTIGO 15
A Assembleia Geral extraordinária é convocada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por qualquer meio que assegure o conhecimento dos associados, como o ABTO News ou outro meio de comunicação oficial da ABTO.
ARTIGO 16
A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos associados fundadores e titulares médicos e não médicos, quites com suas obrigações estatutárias. Caso não obtido o referido quórum, em segunda convocação, com qualquer número de associados fundadores e titulares médicos e não médicos, meia hora após a primeira convocação, considerando-se válidas e legítimas as suas deliberações.
§ Primeiro - As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria dos associados presentes, exceto no caso de reforma dos seus estatutos, quando deverá ela ser especialmente convocada para esse fim e para a qual serão exigidos 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, e da sua dissolução, para a qual serão exigidos 2/3 (dois terços) dos votos dos associados que estejam em dia com as contribuições financeiras e no gozo de seus direitos associativos.
§ Segundo - Para a validade da deliberação, a proposta de alteração dos estatutos deverá ter sido disponibilizada a todos os associados, com pelo menos 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia, o que poderá se dar pelos mesmos veículos estabelecidos no Artigo 15.
§ Terceiro – A Assembleia não poderá deliberar nenhuma alteração do estatuto que não tenha sido objeto de divulgação prévia, conforme estabelecido no parágrafo anterior.
§ Quarto – A Assembleia não poderá deliberar sobre a alteração dos estatutos, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO
O Conselho Consultivo é constituído pelos 3 (três) últimos ex-Presidentes da ABTO e por 3 (três) membros eleitos de acordo com este estatuto, dentre os associados fundadores e titulares médicos, no gozo dos seus direitos associativos, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ Primeiro – Poderão se candidatar ao Conselho Consultivo os associados adimplentes que tiverem três ou mais anos de associação à ABTO ou, pelo menos, dois anos de participação na Diretoria.
§ Segundo – Os membros do Conselho Consultivo elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário.
ARTIGO 18
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses, por convocação do seu Presidente.
ARTIGO 19
O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, ou por um mínimo de 3 (três) de seus membros, ou pela Diretoria.
ARTIGO 20
Compete ao Conselho Consultivo:
SEÇÃO III - DA DIRETORIA
ARTIGO 21
A Diretoria da ABTO é composta de membros eleitos dentre os associados fundadores e titulares médicos, no gozo dos seus direitos associativos, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ Primeiro - É vedada a acumulação de cargos de Diretor e de membro do Conselho Consultivo e dos Departamentos.
§ Segundo – Somente serão admitidos como candidatos à Diretoria, ao Conselho Consultivo e Departamentos Setoriais, associados adimplentes por, ao menos, três anos consecutivos, ressalvadas as exceções previstas no artigo 6º, VIII e §Primeiro.
ARTIGO 22
A Diretoria se constitui de:
§ Único: Dois membros da Diretoria, ao menos, deverão residir na região metropolitana da sede da ABTO.
ARTIGO 23
Compete ao Presidente da ABTO a sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele.
ARTIGO 24
A ABTO só fica obrigada mediante a assinatura conjunta do Presidente e mais um de seus Diretores.
ARTIGO 25
A Diretoria resolverá por maioria simples, sendo que a sua forma de funcionamento, bem como as atribuições de seus membros, serão definidas em regulamento interno elaborado pela própria Diretoria.
ARTIGO 26
Compete à Diretoria:
I - Presidente:
II – Vice-Presidente:
III – 1º Secretário:
IV – 2º Secretário:
V – 1º Tesoureiro:
VI – 2º Tesoureiro:
SEÇÃO IV – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
ARTIGO 27
Os Departamentos Setoriais exercerão funções específicas relativas às áreas de especialidade ou subespecialidade de transplantes de tecidos e órgãos, visando atender as necessidades e o desenvolvimento de cada área de especialização de transplante.
§ Único - A constituição de qualquer Departamento Setorial somente se dará após a aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
ARTIGO 28
São funções dos Departamentos:
Os Departamentos Setoriais serão constituídos por cinco membros, eleitos por votação direta e secreta dos associados, conforme disposto no artigo 6º, parágrafo terceiro, simultaneamente com a Diretoria, sem vinculação com as chapas dos candidatos à Diretoria, devendo as inscrições ser efetuadas durante os Congressos da ABTO.
§ Primeiro – O mandato dos membros será de dois anos, admitida a reeleição.
§ Segundo - Para se constituir um Departamento Setorial é necessária a aprovação da Assembleia Geral, mediante requerimento enviado pela Diretoria ou por requerimento assinado por no mínimo 10% (dez por cento) dos Associados Titulares Médicos e dirigido ao Presidente da ABTO com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da Assembleia Geral Ordinária.
§ Terceiro – Pelo menos um dos integrantes dos Departamentos Setoriais deverá assumir a função de coordenador, sendo vedada a qualquer um dos integrantes do Departamento Setorial a utilização do nome da ABTO perante terceiros, sem autorização expressa dos órgãos de administração da associação.
§ Quarto - Por ocasião das Eleições, caso não haja candidatos suficientes, mínimo de cinco, para os Departamentos, ficará a critério da Diretoria da ABTO:
(a) convidar o número suficiente de membros para completar o Departamento ou;
(b) transformar em uma comissão da ABTO; ou
(c) Propor a extinção do Departamento em Assembleia.
ARTIGO 30
Os Coordenadores dos Departamentos Setoriais pertencerão à categoria dos associados fundadores ou titulares médicos e não médicos, cabendo-lhes o encaminhamento de assuntos relacionados com o seu respectivo Departamento.
§ Único - Dentre os membros eleitos para cada Departamento, o Presidente da ABTO escolherá o Coordenador e seu Suplente, cujo mandato terá a mesma duração do previsto no artigo 29.
Os Departamentos Setoriais reunir-se-ão ordinariamente pelo menos uma vez a cada seis meses e extraordinariamente a qualquer momento, devendo, a cada reunião, ser lavrada a respectiva ata que deverá ser encaminhada imediatamente à Diretoria.
§ Primeiro - A convocação das reuniões dos Departamentos será feita com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias.
§ Segundo - As reuniões dos Departamentos podem ser convocadas pelo Presidente da ABTO, pelo seu Coordenador ou pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho Consultivo.
§ Terceiro – As reuniões dos Departamentos dar-se-ão com a presença física de pelo menos dois dos seus membros, possibilitando a participação dos demais por qualquer outro meio de comunicação.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 32
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 33
As receitas da ABTO constituem-se de:
ARTIGO 34
O exercício de cargo nos órgãos da ABTO referidos no Título III do presente Estatuto não será remunerado sob qualquer título ou pretexto.
ARTIGO 35
Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela Diretoria em nome da ABTO.
TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 36
As eleições para Diretoria, Conselho Consultivo e membros dos Departamentos Setoriais serão realizadas a cada dois anos por voto direto e conduzidas pela Comissão Eleitoral eleita pela Assembleia Geral, garantindo-se a fiscalização do pleito por um fiscal indicado por cada chapa inscrita.
§ Único - A Assembleia Geral nomeará um Presidente e um Secretário Eleitoral que promoverão as eleições no prazo máximo de até três meses, findo o qual será anunciado o resultado, devendo a diplomação se dar na primeira quinzena do mês de dezembro e a posse no primeiro dia útil do ano seguinte às eleições.
ARTIGO 37
As eleições serão secretas e diretas, com votos enviados pelo correio, ou via Internet, por sistema auditado e acreditado, devendo a comissão conduzir o processo que garanta o segredo do sufrágio.
§ Único – A preferência será sempre pela alternativa via Internet, deixando de sê-lo, somente em caso de total impossibilidade.
ARTIGO 38
Os candidatos à Diretoria, constituindo uma chapa, e os demais candidatos aos cargos eletivos, registrarão as candidaturas junto à Comissão Eleitoral até o encerramento dos Congressos da ABTO.
§ Único – Cada associado adimplente poderá candidatar-se a apenas um cargo eletivo por vez, quer seja para a Diretoria, Conselho Consultivo ou Departamentos Setoriais.
ARTIGO 39
O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral registrarão em ata o resultado eleitoral, ata esta que será autenticada por cartório de títulos e documentos e arquivada em livro próprio. O Presidente do Conselho Consultivo comunicará, então, aos candidatos a sua eleição e aos demais associados os nomes dos eleitos.
TÍTULO VI - DO CONGRESSO DA ABTO
ARTIGO 40
A localidade que sediará o Congresso Nacional da ABTO será definida com 4 (quatro) anos de antecedência, durante a Assembleia Geral.
ARTIGO 41
A indicação do nome do Presidente da Comissão Organizadora, que deve estar no gozo dos seus direitos associativos, deverá ser aprovada pela Diretoria e Conselho da ABTO.
ARTIGO 42
O Presidente da Comissão Organizadora nomeará os outros componentes, que também deverão ser aprovados pela Diretoria, devendo pelo menos um dos seus membros pertencer à Diretoria da ABTO, devendo, todos eles, estar no gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 43
A Comissão Organizadora, composta por associados da ABTO, apresentará o orçamento para o Congresso, que deverá ser aprovado pela Diretoria. A sua execução deverá ser objeto de acompanhamento trimestral pela Diretoria e Conselho Consultivo.
ARTIGO 44
A Diretoria poderá, por maioria simples, a qualquer tempo, promover alterações na composição da Comissão Organizadora.
§ Único - Caso haja algum problema, a mudança da sede do Congresso precisará ser homologada em Assembleia.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 45
A ABTO poderá ter regionais em Estados ou Regiões que justifiquem sua existência, a critério da Diretoria.
ARTIGO 46
Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo assumem, individualmente, responsabilidade pelos prejuízos causados à ABTO ou a terceiros, exceto aqueles que resultarem de atos regulares de gestão.
ARTIGO 47
A ABTO manterá, sob a guarda do 1º secretário, livros especiais para registro das atas das Assembleias Gerais, assim como das reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo.
ARTIGO 48
Deliberada a dissolução da ABTO, na forma do artigo 16, o remanescente do seu patrimônio será destinado a entidade de fins não econômicos, de fins idênticos ou semelhantes, escolhida em Assembleia Geral.
ARTIGO 49
O presente Estatuto revoga os anteriores e entrará em vigor imediatamente após sua aprovação, ficando a Diretoria da ABTO responsável por seu registro perante os órgãos competentes.
§ Único - Ficam revogadas, também, todas as disposições regulamentares regimentais, normativas e outras que contrariarem o presente Estatuto.
ARTIGO 50
Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela aplicação da legislação em vigor e dos princípios gerais de direito.
Prof. Dr. Paulo Manuel Pêgo Fernandes
Presidente